Através da aliança entre os empreendedores contábeis, Anderson Afonso Borges e Rafael Garcia Moura, nasceu no mês de Fevereiro de 2018, a organização contábil Aliar Contabilidade.
Os dois diretores, com mais de 20 anos de experiência, possuem a seguinte formação acadêmica: Anderson, graduado em ciências contábeis, pós-graduado em Auditoria e Perícia, e em Contabilidade e Gestão Tributária, todos pela Universidade Federal de Uberlândia, atuante como contador, consultor, perito judicial e extra judicial, além de assistente técnico em processo de Recuperação Judicial. Rafael é graduado pela FPU – Faculdade Politécnica de Uberlândia, com 20 ano de experiência na área contábil, atuante nas áreas de legalização, tributária, societária, recursos humanos, contabilidade rural, implantação do e-social.
Conhecedores da necessidade do mercado, oferecem um serviço de assessoria contábil diferenciado, traçando um plano de trabalho personalizado para a necessidade de cada cliente, elaborando planejamento tributário e societário conjuntamente com seus clientes visando maior segurança e eficiência tributária.
Ambos especialistas em declarações de Imposto de renda pessoa física, GCAP, ITR, sendo tudo elaborado de forma bastante criteriosa e minuciosa, tanto do ponto de vista patrimonial como financeira, resguardando aos seus clientes sigilo absoluto.
Contamos com uma equipe de colaboradores altamente qualificados, com aperfeiçoamento constante nas áreas tributárias, contábil, fiscal e trabalhista.
Missão
Oferecer soluções Contábeis, com qualidade agilidade e confiabilidade, para satisfazer as necessidades e expectativas dos nossos clientes, fornecedores, acionistas, colaboradores, governos e sociedade em geral.
Visão
Busca incessante por soluções rápidas e seguras, face às necessidades e expectativas de nossos clientes, nosso sucesso é uma consequência de satisfação e confiança de todos aqueles para os quais prestamos os nossos serviços, razão pela qual, firmamos nossa consolidação no disputado mercado de São Paulo.
Prestação de Serviços de constituição, alterações e baixa contratuais de empresa: (indústria, comércio e serviços), também atendemos produtores rurais com o serviços de: inscrição, atualização, alteração e legalização de produtores rurais, junto ao devidos órgãos de fiscalização e cadastro: IEF, IMA, SEF/MG, INCRA, RFB. Regularização de empresas junto a JUCEMG, RFB, SEF/MG, MTE, INSS, Prefeituras, preenchimentos de cadastros, emissão e controle de certidões negativas dos clientes.
Contabilidade Rural, Auditoria, Perícia, Consultoria, Assessoria e Planejamento Contábil
Assessoria contábil para produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, tanto, MEI – Micro Empreendedor Individual e empresas de todos os portes, com elaboração das demonstrações financeiras oficiais (balanço patrimonial, demonstração de resultados, doar, mutação do patrimônio líquido), devidamente conciliados e confrontados com os controles internos da empresa, realizamos serviços de cálculos trabalhistas, auditoria e perícia contábil, assistência técnica em processos de Recuperação Judicial, primando pelas normas previstas na legislação vigente, aliado ao zelo e ética profissional.
Coordenação de toda a área de departamento pessoal: acompanhamento mensal de rotinas de: admissão, rescisão, férias, dissídio coletivo, gestão de RH de obras, Implantação do e-social nas empresas, emissão de relatórios e guias de encargos para recolhimento, acompanhamento e emissão de guias do eSocial das domésticas. Cumprimento de todas as exigências legais: DIRF, DCTF, Informes de Rendimentos, eSocial, CAGED, CNS – Conectividade Social Empregador, FGTS, INSS, entre outros.
Assessoria Fiscal, Planejamento Tributário, Imposto de Renda PF
Apuração de impostos em todos os níveis (federal, estadual e municipal). Escrituração eletrônica com integração completa de dados. elaboração de imposto de renda pessoa física, avaliação de acréscimo patrimonial, controle de tributação e distribuição de lucros. Emissão de todos os relatórios, livros, guias pertinentes ao Departamento Fiscal. Enquadramento de empresas e produtos segundo a legislação vigente, SPED Fiscal, EFD Contribuições, EFD Reinf, entre outras.
e-Social: Publicada Nota Orientativa com orientações sobre convênios SESI/SENAI
Empresas sujeitas à incidência das contribuições para o Serviço Social da Indústria (SESI) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) que mantinham convênio para a arrecadação direta desses valores passarão, a partir do período de apuração de maio de 2026, a apurar essas contribuições por meio do eSocial e a recolhê-las em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) junto com os demais tributos.
A informação foi divulgada na página da Receita Federal, que também informou a publicação da Nota Orientativa S-1.3 09/2026 para orientar os contribuintes sobre os ajustes necessários.
A mudança alcança os contribuintes sujeitos à incidência das contribuições ao SESI e ao SENAI que, até então, mantinham convênio para a arrecadação direta dessas contribuições. Segundo a informação publicada, a nova sistemática passa a valer a partir do período de apuração de maio de 2026, com recolhimento em junho de 2026.
De acordo com a Receita Federal, os valores deixarão de ser recolhidos pelo formato anterior de arrecadação direta previsto nesses convênios e passarão a ser apurados no eSocial. O recolhimento será feito por meio de DARF, junto com os demais tributos.
A orientação oficial foi divulgada para esclarecer como os contribuintes deverão proceder diante dessa alteração operacional. Para isso, foi publicada a Nota Orientativa S-1.3 09/2026, documento que trata dos ajustes necessários nos eventos do eSocial para os contribuintes do SESI e do SENAI, além da contribuição adicional devida ao SENAI.
Mudança atinge contribuições de SESI e SENAI
A informação divulgada deixa claro que a alteração se aplica especificamente aos contribuintes sujeitos à incidência das contribuições para o SESI e para o SENAI que mantinham convênio para a arrecadação direta dessas contribuições.
Com a mudança, essas empresas passarão a seguir uma nova rotina de apuração e recolhimento. Em vez do recolhimento direto por meio do convênio anteriormente mantido, os valores deverão ser informados no eSocial e recolhidos em DARF.
A nova sistemática começa a produzir efeitos no período de apuração de maio de 2026. Na prática, isso significa que o recolhimento ocorrerá em junho de 2026, conforme informado na comunicação publicada na página da Receita Federal.
A alteração, conforme descrito no texto oficial, alcança tanto as contribuições devidas ao SESI quanto ao SENAI, além da contribuição adicional devida ao SENAI, tema também contemplado na Nota Orientativa S-1.3 09/2026.
Nota Orientativa detalha ajustes no eSocial
Para orientar os contribuintes sobre essa mudança, foi publicada a Nota Orientativa S-1.3 09/2026. O documento, segundo a informação divulgada, trata dos ajustes necessários nos eventos do eSocial para os contribuintes do SESI e do SENAI.
Além disso, a nota também aborda a contribuição adicional devida ao SENAI. A publicação do documento tem como objetivo orientar os contribuintes quanto às adequações exigidas pela nova forma de apuração e recolhimento.
A referência à necessidade de ajustes nos eventos do eSocial indica que as empresas abrangidas deverão observar os procedimentos definidos no ambiente do sistema para que a apuração ocorra conforme a nova sistemática.
A Receita Federal informou ainda que a Nota Orientativa está disponível para consulta na área de Documentação Técnica do Portal do eSocial. É nesse espaço que os contribuintes poderão acessar o conteúdo oficial para verificar as orientações relacionadas à mudança.
Recolhimento será feito em DARF com os demais tributos
Outro ponto central da mudança é a forma de recolhimento. A partir do período de apuração de maio de 2026, os valores apurados referentes às contribuições do SESI e do SENAI passarão a ser recolhidos em DARF.
Conforme a informação oficial, esse recolhimento ocorrerá junto com os demais tributos. Com isso, a sistemática anterior de arrecadação direta por meio de convênio deixa de ser aplicada a esses contribuintes dentro das condições mencionadas na comunicação.
A informação publicada não detalha, além disso, outros procedimentos operacionais, prazos complementares ou regras adicionais além do marco temporal estabelecido e da indicação de que os ajustes necessários constam na Nota Orientativa S-1.3 09/2026.
Por essa razão, o documento técnico publicado no Portal do eSocial passa a ser a principal referência para os contribuintes que precisam adaptar seus processos à nova sistemática de apuração e recolhimento.
Período de apuração começa em maio de 2026
Segundo a comunicação divulgada na página da Receita Federal, a mudança passa a valer a partir do período de apuração de maio de 2026.
O texto também esclarece o reflexo dessa data no recolhimento: os valores serão recolhidos em junho de 2026. Dessa forma, o marco temporal da alteração está definido no próprio comunicado oficial.
Esse ponto é relevante porque delimita exatamente quando as empresas abrangidas deverão começar a observar a nova forma de apuração das contribuições para o SESI e o SENAI. A partir desse período, a apuração deverá ser feita por meio do eSocial, com recolhimento em DARF.
A orientação oficial não menciona período de transição adicional nem hipóteses distintas para grupos específicos de contribuintes além da descrição dos contribuintes que mantinham convênio para arrecadação direta.
O que diz a orientação oficial
A informação publicada pela Receita Federal informa que “os contribuintes sujeitos à incidência das contribuições para o Serviço Social da Indústria (SESI) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) que mantinham convênio para a arrecadação direta dessas contribuições passarão, a partir do período de apuração de maio de 2026 (recolhimento em junho de 2026), a apurar esses valores por meio do eSocial e recolhê-los em DARF junto com os demais tributos”.
O texto também registra que, “para orientar os contribuintes sobre essa mudança, foi publicada a Nota Orientativa S-1.3 09/2026, que trata dos ajustes necessários nos eventos do eSocial para os contribuintes do SESI e do SENAI, e da contribuição adicional devida ao SENAI”.
Por fim, a comunicação informa que “a Nota Orientativa está disponível para consulta na área de Documentação Técnica do Portal do eSocial”.
Esses são os pontos centrais informados oficialmente sobre a mudança: o público alcançado, o início de vigência, a nova forma de apuração, a forma de recolhimento e a disponibilização do documento técnico com orientações.
Consulta deve ser feita no Portal do eSocial
A orientação aos contribuintes, conforme a informação publicada, é consultar a Nota Orientativa S-1.3 09/2026 na área de Documentação Técnica do Portal do eSocial.
É nesse documento que estão reunidas as orientações sobre os ajustes necessários nos eventos do eSocial para os contribuintes do SESI e do SENAI, além da contribuição adicional devida ao SENAI.
Como a comunicação oficial resume a mudança e remete à Nota Orientativa para o detalhamento técnico, a consulta ao material publicado no Portal do eSocial se torna o caminho indicado para que as empresas abrangidas verifiquem os procedimentos que deverão adotar.
A publicação da nota ocorre justamente com a finalidade de orientar os contribuintes sobre a mudança na sistemática de apuração e recolhimento das contribuições.
Impacto prático para empresas abrangidas
Na prática, as empresas abrangidas pela mudança deverão observar que, a partir do período de apuração de maio de 2026, as contribuições ao SESI e ao SENAI, nos casos mencionados pela Receita Federal, passarão a ser apuradas via eSocial.
Além disso, o recolhimento desses valores deixará de ocorrer pela sistemática de arrecadação direta vinculada ao convênio mantido anteriormente e passará a ser feito em DARF, junto com os demais tributos.
A mudança também exige atenção ao conteúdo da Nota Orientativa S-1.3 09/2026, já que o documento trata dos ajustes necessários nos eventos do eSocial e da contribuição adicional devida ao SENAI.
Assim, o comunicado publicado pela Receita Federal estabelece três elementos centrais para as empresas atingidas: início da nova sistemática em maio de 2026, recolhimento em junho de 2026 e necessidade de consulta à Nota Orientativa disponível no Portal do eSocial._
Saiba como como calcular o tempo de serviço corretamente e evitar erros
Saber calcular corretamente o tempo de serviço é essencial para evitar erros em rescisões contratuais, conferir direitos trabalhistas e organizar o planejamento previdenciário. A apuração influencia férias, licenças remuneradas, seguro-desemprego e, em algumas situações, a análise de benefícios do INSS.
Em 2026, o instituto informou pagar 24,3 milhões de aposentadorias, o que reforça o peso do histórico laboral e contributivo na vida de milhões de brasileiros.
O ponto de partida é separar dois conceitos que costumam ser confundidos: tempo de serviço e tempo de contribuição. O primeiro está ligado ao período em que o trabalhador presta serviços em vínculo empregatício ou relação reconhecida para fins trabalhistas.
O segundo corresponde ao período em que houve contribuição efetiva à Previdência Social, seja como empregado, autônomo, contribuinte facultativo ou MEI. Para aposentadoria, o INSS considera as regras previdenciárias e o histórico contributivo registrado, principalmente no CNIS.
O que é tempo de serviço
O tempo de serviço é o período em que o trabalhador exerceu atividade profissional em favor de empresa ou pessoa física, em vínculo formal ou em hipóteses reconhecidas pela legislação.
Na prática, essa contagem repercute em direitos como:
férias;
13º salário;
verbas rescisórias;
licenças remuneradas;
análise de tempo para alguns benefícios trabalhistas.
O que entra no cálculo do tempo de serviço
O cálculo deve considerar, em regra, o período efetivamente trabalhado com registro formal.
Entram nessa conta:
período com carteira assinada;
contrato de experiência regularmente registrado;
aviso-prévio trabalhado;
licença-maternidade e licença-paternidade remuneradas;
afastamento por acidente de trabalho, quando mantido o vínculo e observadas as regras do benefício;
períodos efetivos de trabalho no contrato intermitente, limitados ao tempo realmente prestado.
O que não entra no cálculo
Nem todo período relacionado ao vínculo será computado da mesma forma.
Ficam fora da contagem, em regra:
períodos sem registro formal;
tempo sem recolhimento previdenciário, quando a análise for previdenciária;
faltas injustificadas;
suspensões contratuais sem remuneração;
intervalos sem prestação no contrato intermitente;
estágio, já que não gera vínculo empregatício regido pela CLT.
Um ponto importante foi definido pelo STJ no Tema 1.238: o aviso-prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. O tribunal fixou a tese de que “não é possível o cômputo do período de aviso-prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários”.
Tempo de serviço não é a mesma coisa que tempo de contribuição
Essa é uma das confusões mais comuns.
O tempo de serviço se relaciona ao período trabalhado e costuma ser usado como referência em direitos trabalhistas. Já o tempo de contribuição é o período reconhecido pela Previdência com base em contribuições recolhidas ao sistema.
Para aposentadoria, o mais importante é o tempo de contribuição, além do cumprimento dos demais requisitos da regra aplicável. Em 2026, por exemplo, na regra dos pontos, o INSS exige 93 pontos para mulheres e 103 pontos para homens, além do tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
MEI conta para aposentadoria?
Sim. Quem atua como MEI acumula tempo de contribuição para o INSS, desde que as contribuições estejam recolhidas corretamente.
Isso não gera, por si só, tempo de serviço trabalhista como ocorre em vínculo celetista. Em outras palavras, o período como MEI pode contar para aposentadoria e benefícios previdenciários, mas não gera automaticamente direitos como férias, 13º salário e aviso-prévio típicos da relação de emprego.
Como fazer o cálculo na prática
O cálculo básico envolve a soma dos períodos válidos de trabalho ou contribuição.
O roteiro mais seguro é:
levantar a data de início e de término de cada vínculo;
separar os períodos que contam e os que não contam;
calcular cada intervalo individualmente;
somar anos, meses e dias;
conferir se há sobreposição, lacunas ou registros incorretos.
Quando o objetivo é aposentadoria, o ideal é confrontar os dados com o CNIS, porque é esse extrato que reúne vínculos e contribuições considerados pelo INSS. O serviço oficial de emissão do extrato está disponível no portal do governo e também no Meu INSS.
Como consultar o tempo no CNIS
O trabalhador pode acessar o Meu INSS com a conta gov.br e selecionar o serviço “Extrato de Contribuição (CNIS)”.
O próprio governo orienta que o extrato mostra as contribuições registradas no nome do segurado e pode ser salvo ou compartilhado. A consulta também pode ser feita pelo aplicativo oficial.
Cálculo para rescisão exige atenção específica
Na rescisão, o histórico do contrato influencia:
férias vencidas e proporcionais;
13º proporcional;
aviso-prévio;
saldo de salário;
outras verbas decorrentes do vínculo.
Aqui, o controle interno da empresa e os registros trabalhistas são decisivos. Erros em datas, afastamentos ou faltas podem alterar o valor final e gerar disputa trabalhista.
Seguro-desemprego também depende do histórico formal
No seguro-desemprego, a análise considera o histórico de trabalho formal e o preenchimento dos requisitos legais de cada solicitação.
Por isso, a conferência do vínculo e da regularidade dos registros é indispensável.
Erros mais comuns na contagem
Os problemas mais frequentes são:
ignorar períodos registrados em carteira;
contar como tempo previdenciário o aviso-prévio indenizado;
esquecer afastamentos que mantêm o vínculo;
desconsiderar contribuições como autônomo ou MEI;
fazer arredondamentos incorretos de dias e meses;
não conferir os dados com o CNIS.
Carteira de trabalho sozinha não basta
A CTPS continua sendo fonte importante, mas nem sempre é suficiente para fechar a conta com segurança.
Isso porque períodos como contribuição individual, MEI e segurado facultativo podem não aparecer ali. Além disso, inconsistências cadastrais e lacunas de recolhimento exigem conferência no CNIS, que é o extrato previdenciário oficial usado pelo INSS. _
Receita confirma exclusão do salário-maternidade da base do PIS/Pasep sobre folha
Publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (8), a Solução de Consulta Cosit nº 53/2026 esclarece que os valores pagos a título de salário-maternidade não devem compor a base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de determinadas entidades. O entendimento segue decisão já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e impacta diretamente organizações sujeitas ao recolhimento da contribuição com base na folha salarial.
Segundo a Receita Federal, a exclusão ocorre porque o Supremo já reconheceu a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, de repercussão geral (Tema 72).
Com base nesse entendimento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ampliou a aplicação da tese para alcançar também a contribuição ao PIS/Pasep calculada sobre a folha de salários.
O que muda na prática para empresas e entidades
Na prática, a solução de consulta confirma que os valores referentes ao salário-maternidade pagos pela Previdência Social à segurada não devem ser considerados no cálculo da contribuição ao PIS/Pasep sobre a folha.
A medida traz maior segurança jurídica para profissionais da contabilidade e departamentos fiscais responsáveis pela apuração da contribuição, especialmente na revisão de bases de cálculo e parametrização de sistemas de folha de pagamento.
Impacto operacional para o setor contábil
Com a publicação do entendimento, empresas e entidades enquadradas nessa modalidade de tributação devem revisar seus procedimentos internos para garantir que o salário-maternidade seja corretamente excluído da apuração do tributo.
A adequação evita recolhimentos indevidos e reduz riscos de inconsistências fiscais em futuras auditorias ou fiscalizações da Receita Federal.
Por se tratar de Solução de Consulta Cosit, o posicionamento uniformiza a interpretação da Receita Federal sobre o tema e serve como referência oficial para aplicação do entendimento pelos contribuintes e pela fiscalização._
Devedor contumaz: o que é, qual a defnição perante a lei e quais as sanções para empresas
O governo federal regulamentou a Lei Complementar 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e passou a definir, em lei, a figura do devedor contumaz. A regulamentação foi feita pela Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6, de 26 de março de 2026, que disciplina a qualificação e o tratamento desse contribuinte no âmbito da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A LC 225/2026 considera devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal seja marcado por inadimplência substancial, reiterada e injustificada. No plano federal, a caracterização exige, entre outros requisitos, dívida tributária irregular de pelo menos R$ 15 milhões e valor superior a 100% do patrimônio conhecido do contribuinte. A portaria conjunta detalha o procedimento administrativo, os critérios de qualificação e os efeitos da inclusão nessa condição.
A medida foi apresentada pelo governo como instrumento para reforçar o combate à inadimplência deliberada e à sonegação fiscal, especialmente em situações em que o não pagamento de tributos é usado para obter vantagem competitiva ou sustentar esquemas ilícitos. Em material técnico divulgado em janeiro, o Ministério da Fazenda classificou o tratamento do devedor contumaz como um dos eixos centrais da nova lei.
Lei passou a definir o devedor contumaz
A Lei Complementar 225/2026, sancionada em 8 de janeiro de 2026, introduziu pela primeira vez em lei complementar federal um conceito objetivo para o devedor contumaz. O texto legal estabelece que a caracterização depende da presença simultânea de inadimplência substancial, reiterada e injustificada.
A regulamentação posterior, publicada no fim de março, foi necessária para disciplinar como esse enquadramento será feito na prática pela administração tributária federal. A portaria conjunta organiza o procedimento, define parâmetros adicionais e indica as medidas que poderão ser aplicadas após a qualificação formal da empresa.
Quais critérios podem levar ao enquadramento
No âmbito federal, a lei e a regulamentação combinam critérios quantitativos e comportamentais.
Entre os parâmetros já divulgados para a caracterização estão:
dívida tributária irregular igual ou superior a R$ 15 milhões;
passivo superior a 100% do patrimônio conhecido do contribuinte;
inadimplência com caráter reiterado;
ausência de justificativa idônea para o não pagamento.
A regulamentação também trata da omissão de informações patrimoniais. Em análises publicadas a partir da norma, foi destacado que, se houver ausência de ECF ou ECD, o patrimônio poderá ser considerado zero para fins de verificação do critério patrimonial.
Como era o tratamento antes da LC 225/2026
Antes da edição da nova lei, o conceito de devedor contumaz vinha sendo construído sobretudo com base em interpretações administrativas e judiciais. A ausência de definição legal objetiva ampliava o espaço para controvérsias sobre quais situações configuravam inadimplência estratégica e diferenciavam o mau pagador do contribuinte em dificuldade financeira pontual.
Com a LC 225/2026, a União passou a contar com parâmetros expressos em lei complementar e com regulamentação específica para a qualificação administrativa.
Processo de qualificação será administrativo
A Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6/2026 prevê a instauração de processo administrativo próprio para a qualificação do contribuinte como devedor contumaz. A norma também disciplina notificação, defesa e tratamento do caso no âmbito da Receita e da PGFN.
Esse desenho busca separar o contribuinte que discute ou regulariza passivos do contribuinte que adota a inadimplência como estratégia permanente de atuação. Em publicação do Senado sobre a sanção da lei, o novo marco foi apresentado como uma forma de distinguir o “bom pagador” daquele que mantém comportamento reiterado de não quitação.
Quais sanções podem atingir as empresas
A qualificação como devedor contumaz pode trazer uma série de efeitos administrativos e restrições. Entre as consequências destacadas em análises jurídicas sobre a lei e sua regulamentação estão:
restrições à fruição de benefícios fiscais;
limitações em regimes especiais;
maior rigor em procedimentos de fiscalização e cobrança;
possibilidade de adoção de medidas mais severas pela administração tributária e pela PGFN.
A própria PGFN já vem usando o conceito em medidas de cobrança mais duras. Em fevereiro de 2026, ao anunciar pedido de falência formulado em conjunto com a PGE-RJ contra um grupo empresarial, o órgão afirmou que a atuação se enquadrava na condição de devedor contumaz, citando inadimplência deliberada e blindagem patrimonial como elementos do caso.
Governo relaciona medida ao combate à fraude e à concorrência desleal
O discurso oficial que acompanhou a nova lei associa o enquadramento do devedor contumaz à necessidade de proteger a arrecadação e combater estruturas empresariais montadas para não pagar tributos de forma sistemática.
Em material técnico publicado após a sanção, o Ministério da Fazenda afirmou que a LC 225/2026 trouxe mudanças amplas na administração tributária e destacou o combate ao devedor contumaz como uma das inovações relevantes do novo código. Já o Senado, ao noticiar a sanção, informou que a norma endureceu o combate a quem mantém inadimplência deliberada para obter vantagem competitiva._
Reforma Tributária: o recalcular da rota e o retorno da NFC-e para CNPJ
O cenário da documentação fiscal no Brasil passou por uma inflexão relevante em abril de 2026. O que vinha sendo estruturado como uma transição obrigatória e rígida para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em todas as vendas para empresas foi revisto antes mesmo de entrar em vigor, em um movimento que evidencia a preocupação do Fisco com a viabilidade operacional do varejo.
Com a publicação do Despacho nº 18, de 8 de abril de 2026, o CONFAZ tornou públicos diversos Ajustes SINIEF que alteram o cronograma e as regras relacionadas aos documentos fiscais eletrônicos, sendo a mudança mais impactante a revogação integral do Ajuste SINIEF nº 11/2025, que tratava diretamente da vedação da NFC-e para operações com CNPJ.
O fim da proibição e a manutenção do modelo atual
O Ajuste SINIEF nº 11/2025 estabelecia de forma objetiva que não seria permitido emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) quando o destinatário fosse identificado por CNPJ, direcionando essas operações para a NF-e (modelo 55), independentemente da natureza da venda.
Essa regra chegou a ser formalizada com previsão de aplicação, mas foi posteriormente revogada pelo Ajuste SINIEF nº 12/2026, tornando ineficaz a obrigatoriedade que estava prevista para os meses seguintes, de modo que a emissão de NFC-e para pessoas jurídicas permanece válida e o varejo mantém a possibilidade de utilizar esse modelo em vendas rápidas, preservando a agilidade no atendimento sem a necessidade de migrar integralmente para a NF-e.
A revogação produziu efeitos imediatos a partir da publicação do despacho, em abril de 2026, restabelecendo o cenário anterior.
O avanço do DANFE Simplificado—Tipo 2
Embora a obrigatoriedade tenha sido retirada, o conjunto de medidas voltadas à adaptação do ambiente de varejo não foi abandonado. O Ajuste SINIEF nº 13/2026, ao alterar dispositivos do Ajuste 12/2025, consolidou a possibilidade de utilização da NF-e em operações típicas de varejo por meio de um formato simplificado.
Nesse contexto, o contribuinte pode optar pela emissão da NF-e (modelo 55) mesmo em situações em que normalmente utilizaria a NFC-e, sendo possível a adoção do DANFE Simplificado—Tipo 2, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte.
Esse documento pode ser apresentado em meio eletrônico, dispensando a impressão em situações normais, exceto nos casos de contingência ou quando houver solicitação do consumidor, o que reduz o impacto operacional da utilização da NF-e no ambiente de balcão.
As regras relacionadas a esse modelo passam a produzir efeitos em 3 de agosto de 2026, indicando uma implementação estruturada, mas sem imposição imediata.
A exigência nas operações não presenciais
A flexibilização observada no varejo presencial não se estende às operações não presenciais. O Ajuste SINIEF nº 9/2026 introduz uma exigência específica para essas situações, determinando que, nas vendas por e-commerce ou com entrega domiciliar acobertadas por NFC-e, o endereço completo do destinatário deverá ser informado.
Essa obrigatoriedade entra em vigor em 3 de agosto de 2026 e reforça a necessidade de identificação do destino da mercadoria, mantendo o nível de controle exigido pelo Fisco mesmo nos casos em que se utiliza um documento mais simplificado.
Manifestação do destinatário e prazo de 90 dias
Outra alteração relevante trazida pelo Despacho nº 18/2026 está relacionada à manifestação do destinatário. Por meio do Ajuste SINIEF nº 14/2026, foram definidos prazos claros para o registro dos eventos de confirmação da operação, desconhecimento da operação ou operação não realizada.
Esses eventos poderão ser registrados em até 90 dias contados da autorização da NF-e, sendo que, após esse prazo, a operação será considerada automaticamente confirmada, produzindo os mesmos efeitos do registro de confirmação.
A medida padroniza o comportamento esperado das empresas em relação às notas recebidas e elimina a ausência de definição temporal que existia anteriormente.
Cronograma após o Despacho nº 18/2026
As alterações trazidas pelo despacho também impactam diretamente o planejamento das empresas, especialmente em função das datas de início de produção de efeitos.
Em abril de 2026, passa a valer a revogação da proibição de emissão de NFC-e para CNPJ.
Em 04 de maio de 2026, entram em vigor as novas regras para emissão de NF-e de entrada em casos de recusa total ou parcial de mercadorias.
Em 01 de junho de 2026, passam a produzir efeitos os novos procedimentos de correção de erros na NF-e no momento da entrega, além de alterações em eventos relacionados ao CT-e e ao MDF-e.
Em 03 de agosto de 2026, entram em vigor simultaneamente as regras do DANFE Simplificado—Tipo 2, a obrigatoriedade de endereço na NFC-e em operações não presenciais e os novos prazos para manifestação do destinatário.
Por fim, em 05 de outubro de 2026, inicia-se a vedação de emissão de NF-e de saída que referencie NFC-e, exceto nas hipóteses específicas previstas para nota complementar.
Conclusão
A revogação do Ajuste SINIEF nº 11/2025 reforça que a implementação da reforma tributária não está sendo conduzida de forma rígida, mas ajustada conforme os impactos práticos das medidas propostas.
A tentativa de impor a utilização exclusiva da NF-e nas operações com CNPJ não chegou a produzir efeitos, sendo substituída por um modelo que preserva a flexibilidade operacional do varejo ao mesmo tempo em que introduz mecanismos graduais de adaptação, como o DANFE Simplificado e o aumento das exigências informacionais em operações específicas.
Para as empresas, o cenário combina alívio no curto prazo, com a manutenção da NFC-e em operações com pessoas jurídicas, e atenção no médio prazo, especialmente em relação às mudanças que entram em vigor a partir de agosto de 2026, exigindo adequação dos sistemas quanto à identificação do destinatário e à estrutura do DANFE Simplificado.
Mais do que acompanhar normas isoladas, torna-se essencial compreender o ritmo dessas mudanças, que indicam um processo de transição ainda em curso, no qual a adaptação prática tem influenciado diretamente o desenho das regras—afinal, quando os fatos mudam, o próprio modelo precisa mudar junto._
ADC 80 e a invenção da hipersuficiência: o STF está deixando de ver todo reclamante como pobre
A ADC 80 parecia discutir só um detalhe processual: quem prova pobreza e quem paga custas. Não é isso. O que está em jogo é algo mais profundo: quem pode entrar em juízo sem risco e, sobretudo, quem ainda pode vestir automaticamente a fantasia da hipossuficiência. Edson Fachin, no voto do relator, preserva a linha tradicional: reconhece a constitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, admite a autodeclaração como forma de prova e mantém a constitucionalidade da Súmula 463, I, do TST. Gilmar Mendes vira a mesa: derruba o corte de 40% do teto do RGPS, substitui-o por presunção relativa até R$ 5 mil, exige prova concreta acima disso, quer invalidar a Súmula 463 e estender esse regime a todo o Poder Judiciário. Cristiano Zanin adere à divergência e acrescenta o vocabulário mais explosivo do julgamento: a ideia de “hipersuficiência” econômica, aferível inclusive por patrimônio e renda familiar incompatíveis com o pedido de gratuidade.
Aqui está a ruptura real. Durante muito tempo, o processo do trabalho operou sob um reflexo quase automático: pessoa física reclamante = vulnerável = gratuidade quase presumida. Os votos de Gilmar e Zanin propõem abandonar essa álgebra sentimental e substituí-la por uma fotografia econômica do caso concreto. Zanin é explícito: mesmo abaixo de R$ 5 mil, o juiz pode negar o benefício se houver patrimônio ou renda familiar incompatíveis; ele fala do filho de executivo, do casamento com comunhão de bens e até do estudante de faculdade particular que litiga contra companhia aérea por atraso em viagem à Europa. O voto chega a dizer que não se deve admitir gratuidade a quem ostenta “hipersuficiência” econômica por vínculos familiares e, ainda assim, entra em juízo como se fosse pobre.
Isso é muito mais do que técnica processual. Os votos assumem, sem pudor, uma linguagem de análise econômica do processo. Falam em “litigância sem risco”, “aposta sem risco”, demandas frívolas, temerárias e predatórias. A mensagem é crua: gratuidade excessivamente frouxa não seria apenas generosidade institucional, mas um subsídio à judicialização oportunista. Em outras palavras, a ADC 80 deixa de tratar a justiça gratuita como cláusula de compaixão e passa a tratá-la como política pública de filtragem de litigiosidade. E esse deslocamento é, sim, estruturalmente mais favorável aos empregadores.
É por isso que a ADC 80 interessa tanto à pejotização, embora não seja uma ação sobre pejotização. O STF já assentou, no Tema 725 e na ADPF 324, a licitude da terceirização e de “qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas”. Em abril de 2025, Gilmar Mendes ainda suspendeu processos em todo o país sobre a licitude de contratos de prestação de serviços, e o Tribunal realizou audiência pública específica sobre os desafios econômicos e sociais da pejotização. A ADC 80 entra exatamente nesse ambiente: um STF menos disposto a demonizar arranjos civis e empresariais e mais disposto a desconfiar da litigância padronizada contra eles.
Daí a ponte decisiva. Em disputas de pejotização, muitas vezes o ponto não é a miséria do reclamante, mas a qualificação jurídica de uma relação econômica complexa: havia autonomia real ou subordinação? havia organização empresarial própria ou mera fachada? havia assunção de risco ou simples intermediação formal? Quando o voto de Zanin introduz a lógica da “hipersuficiência” por contexto patrimonial e familiar, ele não fala expressamente em pró-labore baixo, distribuição de lucros, holding pessoal ou recebimentos via PJ. Mas a inferência é inevitável: se o juiz deve olhar para a realidade econômica total do litigante, por que fechar os olhos para a engenharia patrimonial típica de parte das relações pejotizadas? Essa é a grande notícia para os empregadores: a discussão pode deixar de ser apenas moral e voltar a ser probatória.
Em termos práticos, isso tende a reduzir a litigiosidade de baixa qualidade. Não necessariamente toda litigiosidade, mas a litigiosidade-aventura, a ação ajuizada porque o custo de tentar era quase zero. Se a gratuidade deixa de ser automática, sobe o preço da aposta processual. Se sobe o preço da aposta processual, cai o valor econômico da ameaça. E, se cai o valor econômico da ameaça, o empregador negocia menos acuado, provisiona com mais racionalidade e deixa de pagar acordos apenas para encerrar o custo de defesa de ações fracas. A divergência de Gilmar, além disso, quer aplicar o novo regime a todos os ramos do Judiciário, invalidar a Súmula 463 do TST e até forçar a revisão de entendimentos do STJ e do próprio TST. Se isso vingar, o recado institucional será inequívoco: acabou a era da gratuidade automática como motor de litigância industrial.
Há, claro, um custo político e jurídico nisso. O mesmo filtro que barra o oportunista pode dificultar a vida do vulnerável real, especialmente daquele que tem baixa renda formal, pouca liquidez e nenhuma reserva para custear um processo. O risco de subinclusão existe. Mas o que torna a ADC 80 tão relevante não é a ausência de custo; é a clareza da escolha. Parte importante do STF parece disposta a trocar a ficção da vulnerabilidade universal pelo realismo da prova. E, no processo do trabalho, isso muda tudo.
Se confirmado esse rumo, a ADC 80 será lembrada menos como uma ação sobre custas e mais como a decisão em que o STF começou a dizer, em voz alta, três coisas que a Justiça do Trabalho resistiu por muito tempo a admitir: nem toda pessoa física é pobre, nem toda declaração de hipossuficiência é séria, e nem toda pejotização litigada em massa merece entrar em juízo como “aposta sem risco”.
Novo parecer altera regras para motoristas e entregadores de aplicativo
O deputado federal Augusto Coutinho (Republicanos-PE), relator do projeto que regulamenta o trabalho por aplicativos no Brasil, apresentou nesta terça-feira (7) uma nova versão do parecer com mudanças na definição jurídica da atividade e dos profissionais que atuam por plataformas digitais.
A principal alteração reforça o caráter autônomo da prestação de serviços e afasta a possibilidade de vínculo empregatício entre trabalhadores e empresas operadoras.
No novo texto, a atividade passa a ser definida como “trabalho autônomo intermediado pelas empresas operadoras de plataforma digital”, substituindo a redação anterior, que tratava da regulamentação como prestação de serviços pelas próprias plataformas.
A proposta também reformula a nomenclatura aplicada aos profissionais, que deixam de ser chamados de “trabalhadores plataformizados” e passam a ser classificados como “trabalhadores autônomos plataformizados por intermédio de plataforma digital”.
Projeto mantém ausência de vínculo empregatício
Segundo o parecer atualizado, o exercício da atividade por meio de plataformas digitais não gera relação de emprego entre o trabalhador e a empresa operadora.
O texto ainda estabelece expressamente que a atuação exclusiva em uma única plataforma não será considerada, por si só, elemento suficiente para caracterizar subordinação trabalhista.
A proposta busca consolidar entendimento de que motoristas e entregadores vinculados a aplicativos continuarão exercendo atividade autônoma, mesmo quando houver dedicação exclusiva a determinada empresa.
Texto define regras de remuneração e contribuição previdenciária
A nova versão do projeto também detalha como deverá ser calculada a remuneração bruta desses trabalhadores.
De acordo com o parecer, o valor corresponderá à soma de todos os rendimentos recebidos em uma ou mais plataformas ao longo do mês, independentemente da natureza do pagamento.
Para fins previdenciários, entretanto, a base de incidência das contribuições será limitada a 25% da remuneração bruta total auferida pelo trabalhador.
Trabalhador será segurado obrigatório do INSS
O parecer mantém a previsão de que o trabalhador autônomo de plataforma digital será considerado segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Com isso, deverá contribuir para a Previdência Social mediante alíquota de 5% sobre o salário de contribuição, respeitado o teto previdenciário vigente.
A medida busca garantir cobertura previdenciária aos profissionais sem alterar sua natureza jurídica de autônomos.
Valores excluídos da base de remuneração
O texto também esclarece quais quantias não integrarão a remuneração bruta do trabalhador para fins de cálculo.
Ficam excluídos da base remuneratória:
Taxas de serviço;
Pedágios;
Tarifas de uso de vias ou estacionamentos reembolsadas pelos usuários;
Gorjetas pagas diretamente pelos consumidores.
Mudanças exigem atenção de empresas e contadores
A atualização do projeto demanda acompanhamento próximo de empresas de tecnologia, plataformas digitais e profissionais da contabilidade, especialmente em relação aos impactos previdenciários e tributários da nova modelagem proposta.
Caso aprovado, o texto poderá exigir adequações operacionais nos sistemas de folha, retenções previdenciárias e apuração de contribuições, além de revisão contratual por parte das empresas envolvidas no ecossistema de trabalho digital._
O deputado federal Augusto Coutinho (Republicanos-PE), relator do projeto que regulamenta o trabalho por aplicativos no Brasil, apresentou nesta terça-feira (7) uma nova versão do parecer com mudanças
A Lei 15.377/2026 trouxe novos debates sobre o dever de informação e a responsabilidade das empresas em relação à saúde do trabalhador, reforçando a importância da prevenção, da transparência e do cumprimento das obrigações no ambiente corporativo. No episódio de hoje, Camila Cruz explica o que muda com a norma e quais pontos merecem atenção por parte de empregadores e profissionais da área.
Nova função integra Tesouro, Receita e Serpro e agiliza restituição do Imposto de Renda via Pix
Os contribuintes que preencherem a declaração do Imposto de Renda e escolherem receber a restituição via Pix passarão a contar, neste ano, com a validação automática da chave informada no momento do preenchimento.
A nova funcionalidade permite verificar de forma imediata se o CPF indicado está cadastrado como chave Pix, evitando erros que antes só eram identificados na etapa de pagamento e que podiam provocar atraso na restituição.
A medida foi implementada em conjunto pelo Tesouro Nacional, pela Receita Federal e pelo Serpro.
Nova funcionalidade valida chave Pix no envio da declaração
Com a mudança, a checagem da chave Pix passa a ocorrer já durante o preenchimento da declaração do Imposto de Renda. Isso permite que o contribuinte saiba imediatamente se o CPF informado pode ser usado para receber a restituição.
Antes do aperfeiçoamento, o contribuinte podia informar o CPF como chave Pix sem que houvesse verificação automática naquele momento. Se o CPF não estivesse cadastrado como chave Pix, o problema só era detectado na fase de restituição.
Agora, quando houver inconsistência, o sistema emite um alerta automático durante o preenchimento da declaração.
Integração reúne Tesouro, Receita e Serpro
A nova funcionalidade foi desenvolvida a partir da integração entre os sistemas da Receita Federal e do Tesouro Nacional, com acesso seguro à base de chaves Pix do Banco Central. O Serpro também participa da implementação da solução.
Segundo os órgãos envolvidos, o objetivo é aumentar a confiabilidade do processo e tornar mais eficiente a execução dos pagamentos de restituição do Imposto de Renda.
Medida busca evitar atrasos e retrabalho
A validação automática reduz a chance de erro no cadastro da chave Pix e evita que a falha só apareça quando a restituição estiver sendo processada. Com isso, a expectativa é diminuir retrabalho e atrasos na devolução dos valores ao contribuinte.
Na avaliação do governo, a iniciativa também reforça a governança dos pagamentos públicos e amplia a eficiência na gestão dos recursos.
Restituição por Pix ganha mais segurança
Em comunicado sobre a nova funcionalidade, o Serpro destacou que a validação automática da chave Pix torna o processo mais moderno, ágil e confiável. A estatal afirmou que a medida contribui para facilitar o dia a dia do contribuinte e da própria administração tributária.
A implementação passa a valer já no ciclo atual da declaração, cujo prazo de entrega começou em 23 de março e segue até 29 de maio._
Agenda tributária de abril já está disponível; confira vencimentos importantes durante período do IRPF 2026
Abril começa nesta quarta-feira (1º) mas a Receita Federal já se adiantou e divulgou a agenda tributária do mês antes mesmo do fim de março. Profissionais da contabilidade e empresários precisam se organizar, já que o período será marcado por diversas obrigações entregues paralelamente à declaração do Imposto de Renda, que já está com o prazo aberto desde o dia 23 de março.
A agenda tributária de abril reúne as principais entregas do período, com seus respectivos prazos de vencimento e períodos de apuração. Embora muitos desses compromissos já façam parte da rotina dos contadores, vale a pena revisá-los com atenção para garantir um bom planejamento ao longo do mês.
Confira a seguir quais obrigações devem ser cumpridas enquanto ainda está em andamento o prazo de envio da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2026.
Agenda tributária de abril de 2026 para pessoas jurídicas
Data de entregaDeclarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal das Pessoas JurídicasPeríodo de Apuração
10SisObraPrefWeb – Envio, pelo Município, da relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos.Março 2026
15EFD - Contribuições – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita. – Contribuição para o PIS/Pasep e à CofinsFevereiro/2026
15EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (Consulte a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021Março/2026
20Dirbi - Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza TributáriaFevereiro/2026
20PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples NacionalMarço/2026
30DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e FundosMarço/2026
30DOI – Declaração sobre Operações ImobiliáriasMarço/2026
30DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em EspécieMarço/2026_
Redução de jornada de trabalho para 40 horas custaria R$ 158 bilhões às empresas, calcula FecomercioSP
Um novo levantamento feito pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) revelou que o custo sobre a folha de pagamentos de empresas do País, em um cenário conservador, caso o projeto de reduzir a jornada legal de trabalho das atuais 44h para 40h avance, será de R$ 158 bilhões.
Esse montante pode ser ainda maior, alcançando R$ 610 bilhões, se a proposta de diminuir a jornada para 36 horas semanais for definida.
O cálculo da FecomercioSP foi realizado com base nos dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2024, do Ministério do Trabalho.
Para a Entidade, isso significaria um choque de custos muito elevado para esses negócios – a maioria formada por Micro, Pequenas e Médias Empresas - que são parte essencial da economia brasileira, e ainda arcam com grande parte dos tributos, em uma conjuntura de margens apertadas, juros elevados, dificuldade no acesso ao crédito e burocracia.
De acordo com a pesquisa, o setor de Serviços, por ser maior, seria mais impactado, com elevação de quase R$ 80 bilhões na sua folha de pagamentos. A indústria (R$ 35 bi) e varejo (R$ 30,4 bi) também seriam severamente afetados pela mudança.
Aumento absoluto do custo da folha de pagamentos por setor produtivo – Brasil
Fonte: FecomercioSP
De acordo com a RAIS, cerca de 35,7 milhões de trabalhadores e trabalhadoras com vínculos formais estão enquadrados na faixa entre 40 e 44 horas semanais trabalhadas, algo que representa 62% da força de trabalho celetista do Brasil.
Vale ressaltar que, nas atividades intensivas de uso de mão de obra, os casos do comércio, logística, construção, atendimento, a jornada de 44 horas é o padrão dominante. Nelas, a execução das atividades depende da presença simultânea de trabalhadores organizados em turnos. Esses segmentos serão mais prejudicados caso a proposta seja aprovada. O agronegócio, por exemplo, tem 92% dos vínculos celetistas enquadrados nessa faixa, a construção civil, 91%. Varejo (89%) e indústria (85%) também possuem parcelas significativas de contratos de trabalho com essa jornada.
Distribuição de faixas de jornadas de trabalho por setores da economia – Brasil
Fonte: FecomercioSP/RAIS 2024
Assim, de acordo com a Federação, a proposta de diminuir a jornada a 40 horas resultaria em aumento no custo da folha para trabalhadores que, hoje, trabalham 44 horas ou mais por semana. Em termos técnicos, trata-se de redução da quantidade de horas trabalhadas sem diminuição proporcional do salário – o que eleva diretamente o custo da hora trabalhada.
Se hoje um funcionário é contratado para uma jornada de 220 horas (44 horas semanais) por um salário de R$ 2.200, significa que o custo da hora trabalhada é de R$ 10. Caso a jornada seja reduzida para 40 horas (200 horas) e o salário permaneça inalterado, o custo dessa hora subiria 10% para R$ 11. Caso seja aprovada a redução para 36 horas, esse aumento seria de 22,2% para R$ 12,22.
Efeitos operacionais
Além dos impactos econômicos, a redução de jornada exigirá que empregadores reorganizem as escalas de trabalho dos seus colaboradores ao longo da semana. O problema é que, hoje, boa parte dos setores – notadamente o varejo e parcela significativa dos serviços – trabalha todos os dias.
A FecomercioSP explica que é um resultado da própria lógica da economia moderna, em que o empresas e consumidores demandam produtos e serviços todos os dias. O abastecimento, os serviços de transportes e logística, de saúde, o comércio, entre outras atividades trabalham de maneira praticamente ininterrupta e uma eventual mudança de escalas reduzirá a disponibilidade de força de trabalho por dia da semana e isso tende a gerar um desequilíbrio entre demanda de cobertura e oferta efetiva de trabalho em dias úteis, elevando custos e reduzindo capacidade de atendimento.
Para a FecomercioSP, propostas que busquem melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores são bem-vindas, mas a redução da jornada de trabalho e de escalas tende a gerar mais impactos negativos do que positivos.
Diante do aumento de custos e da impossibilidade de absorvê-los, as empresas buscarão alternativas como reduzir contratações, demitir funcionários celetistas e migrar para modelos de contratação informal, acelerar a automatização, demitir funcionários mais experientes e de maior salário por trabalhadores com salário menor, e nos casos em que a presença é do trabalhador é obrigatória, haverá repasse para os preços, gerando inflação, entre outras consequências negativas. E nesse último caso, o impacto sobre os serviços públicos está sendo pouco debatido.
A Federação aponta que, para as empresas, sobrarão poucas opções: ou terão que reduzir o horário de operação – cujos impactos serão relevantes sobre a economia –, ou vão elevar os preços de seus produtos e/ou serviços para compensar essa alta desse custo do trabalho, ou vão demitir funcionários para manter contas em dia, já que boa parte delas não terá condição de arcar com uma nova contratação.
A FecomercioSP tem atuado junto ao Congresso, ao Executivo e a autoridades de várias instâncias para mobilizá-las, a partir das demandas do setor produtivo, sobre um diálogo justo e equilibrado sobre essa medida.
Recentemente, a Entidade assinou o Manifesto pela Modernização da Jornada de Trabalho no Brasil, ao lado de uma centena de representantes desse setor. O documento elenca quatro prioridades: a preservação dos empregos formais, a produtividade como base para gerar desenvolvimento social e sustentabilidade econômica, a diferenciação por setor e o uso da negociação coletiva para ajustes de jornadas e salários e a promoção de debates técnicos aprofundados, além de governança de diálogo social sobre esse tipo de mudança._
MTE prorroga prazo para entrega do 5º Relatório de Transparência Salarial para 6 de abril
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) prorrogou de 31 de março para 6 de abril o prazo para que empresas com 100 ou mais funcionários publiquem o 5º Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.
O documento está disponível para download no portal Emprega Brasil desde 20 de março e deve ser divulgado em canais institucionais, como sites, redes sociais ou outros meios equivalentes, com fácil acesso e ampla visibilidade para trabalhadores e para o público em geral.
Segundo o MTE, a ampliação do prazo ocorreu por causa de problemas técnicos no acesso aos dados. A subsecretária de Estatísticas e Estudos do Trabalho do ministério, Paula Montagner, afirmou: “Para evitar qualquer problema para as empresas, estamos ampliando o prazo de divulgação do quinto relatório até o dia 6 de abril”. De acordo com ela, a expectativa é publicar o relatório com todos os dados consolidados no início de abril.
A publicação do relatório pelas empresas é obrigatória. O descumprimento pode resultar em multa, e o MTE informou que já realiza o monitoramento e a fiscalização do cumprimento da exigência.
Esta é a quinta edição do relatório previsto na Lei da Igualdade Salarial, que busca dar transparência às diferenças de remuneração entre mulheres e homens que exercem a mesma função.
Prazo foi ampliado por problemas técnicos
O novo prazo substitui a data anteriormente informada pelo próprio ministério, que previa divulgação até 31 de março. Em nota mais recente, o MTE confirmou a prorrogação para 6 de abril em razão de dificuldades técnicas relacionadas ao acesso aos dados do relatório.
Com isso, as empresas enquadradas na obrigação ganharam mais alguns dias para baixar o documento no Emprega Brasil e torná-lo público em seus canais oficiais. A orientação do governo continua sendo garantir fácil visualização do material para trabalhadores e para a sociedade.
Relatório deve ser publicado em canais institucionais
As empresas com 100 ou mais funcionários podem acessar o relatório individual no portal Emprega Brasil e, depois do download, devem publicá-lo em seus canais institucionais. O ministério cita como exemplos sites, redes sociais e outros meios equivalentes.
A obrigação integra o conjunto de medidas de transparência previsto na política de igualdade salarial entre mulheres e homens. O objetivo do relatório é expor informações sobre remuneração e critérios remuneratórios, a partir de dados prestados pelas empresas e consolidados pelo governo federal.
Documento usa dados da Rais e informações complementares
O 5º Relatório de Transparência Salarial reúne informações fornecidas pelas empresas, dados da Relação Anual de Informações Sociais referentes ao período de janeiro a dezembro de 2025 e dados complementares enviados pelos empregadores. Essa combinação de bases é usada pelo governo para elaborar o documento individual de cada empresa.
Segundo o MTE, o relatório tem como objetivo dar transparência às diferenças de remuneração entre mulheres e homens que exercem a mesma função.
Lei da Igualdade Salarial sustenta a obrigação
A exigência está vinculada à Lei nº 14.611, sancionada em 3 de julho de 2023. A norma alterou o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho e estabeleceu a obrigatoriedade de igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. Também determinou que empresas com 100 ou mais empregados adotem medidas para garantir essa igualdade, como transparência salarial, mecanismos de fiscalização e canais seguros para denúncias de discriminação.